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As principais mudanças no ITCMD e ITBI
No dia 13/01/2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227 (originada do PLP nº 108/2024), que:
- tratou da instituição do Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços);
- disciplinou o processo administrativo fiscal do referido imposto;
- definiu os critérios de repartição de sua arrecadação entre os entes federativos; bem como
- alterou a sistemática do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Para além das alterações acima indicadas, cumpre destacar que a nova Lei Complementar restringiu as hipóteses de incidência da CBS e do IBS sobre operações não onerosas previstas na Lei Complementar nº 214/2025. Assim, tal incidência somente ocorrerá quando a operação gerar créditos para fins de CBS e IBS, o que pode repercutir em operações como o uso de bens pelo sócio que integralizou imóveis no capital social sociedade.
Consolidamos abaixo as principais alterações nas normas gerais do ITCMD e do ITBI, sob a ótica do planejamento patrimonial e sucessório, as quais ainda dependem, respectivamente, de regulamentação e ajustes na legislação dos Estados e dos Municípios para sua operacionalização e disciplina procedimental. Isto é, será necessária a adequação das leis locais para que as novas regras tenham efetividade prática.
A Lei Complementar nº 227/2026 inaugura um conjunto estruturado de normas gerais em matéria de ITCMD, com impactos relevantes sobre estruturas familiares, holdings patrimoniais, sucessão empresarial, trusts e reorganizações societárias. Dentre as alterações, destacamos as apontadas abaixo:
| CRITÉRIO ALTERADO | DE | PARA |
| Base de Cálculo – Doação de Participações Societárias | Para empresas não listadas em bolsa permitia-se como base de cálculo do ITCMD o patrimônio líquido contábil. | Empresas não listadas em bolsa passam a ser avaliadas pelo valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. |
| Alíquota | Fixa ou progressiva a depender do Estado (p.ex., em São Paulo atualmente é fixa em 4%). | Obrigatória a alíquota progressiva. |
| Regulamentação dos Trusts | Não havia previsão legal sobre Trusts para fins de ITCMD. | Trust – causa mortis: incidência quando, em razão do falecimento do instituidor, os bens do trust forem transferidos ao beneficiário;
Trust – doação: incidência quando a transferência dos bens ou direitos do trust ao beneficiário ocorrer por ato inter vivos, ou por qualquer outro evento que não esteja vinculado ao falecimento do instituidor. |
| Regulamentação do Usufruto para fins de ITCMD | Falta de regulamentação específica | Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (Doação) na data da instituição de usufruto ou de qualquer direito real;
Considera-se doação, para fins de ITCMD, a transferência gratuita de frutos não usufruídos do usufrutuário ao nu-proprietário;* |
| Definições Legais: Operações consideradas como Doação e Pessoas Vinculadas | Não havia Lei estabelecendo normas gerais de incidência de ITCMD nesses casos. | Estabelece, de maneira exemplificativa, hipóteses que podem ser tratadas como doação, incluindo transmissões formalmente onerosas que, na prática, simulem ato gratuito, especialmente quando realizadas em favor de pessoa que não comprove capacidade financeira ou de pessoa vinculada ao real destinatário da liberalidade.
Para fins de ITCMD, consideram-se pessoas vinculadas:
(I) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (II) pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sucessor ou donatário; ou
(III) pessoa jurídica com relação a pessoa física sócia, titular ou cotista; |
| Hipóteses expressas de não incidência do ITCMD | Não havia previsão expressa | Na renúncia abdicativa de herança;
Na extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do usufruto;
No recebimento de benefícios de contratos de previdência privada, seguro, pecúlio ou negócios onerosos com aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja terceiro. |
| Distribuição desproporcional de lucros | Durante a tramitação do PLP nº 108/2024, chegou a constar previsão expressa de incidência do ITCMD sobre hipóteses de distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial comprovada. Porém esta disposição foi suprimida do texto final sancionado, de modo que a Lei Complementar nº 227/2026 não instituiu hipótese legal específica de incidência do ITCMD nesses casos. Não obstante, este tema tem sido bastante discutido no âmbito administrativo e judicial, recomendando-se a documentação e a formalização da justificativa negocial no instrumento que amparar a operação. | |
*Atenção para as revogações em vida, lembrando da discussão da jurisprudência atual, vis a vis a redação da Lei Complementar nº 227/26.
Em relação às mudanças do ITBI, a maior alteração envolve a definição da sua base de cálculo. A lei passa a definir valor venal como o valor pelo qual o bem/direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado a partir de critérios técnicos, considerando pelo menos algum dos seguintes:
- Análise de preços de mercado imobiliário;
- Informações de notários/registradores e agentes financeiros;
- Características do imóvel (localização, tipologia, destinação, padrão etc.);
- Parâmetros técnicos usualmente usados em avaliações.
Assim, os Municípios passaram a ter a obrigação de divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal, sem prejuízo do contribuinte comprovadamente, por meio de procedimento administrativo específico contestar o valor atribuído pelo Município.
Cumpre destacar, ainda, que o texto encaminhado à sanção previa a possibilidade de os Municípios instituírem, em caráter facultativo ao contribuinte, a antecipação do recolhimento do ITBI para o momento da formalização do título translativo (escritura pública ou documento particular com força de escritura pública), o que foi vetado pelo Presidente da República.
As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 representam mudança estrutural no tratamento tributário da transmissão patrimonial no Brasil, com impactos diretos sobre planejamento sucessório, reorganizações patrimoniais, estruturas internacionais e estratégias de mitigação de riscos fiscais.
A adequada adaptação às novas regras exigirá análise individualizada, especialmente diante da necessária regulamentação pelos Estados e Municípios e da elevada margem de controvérsia jurídica que tende a surgir.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos e para a avaliação personalizada dos impactos dessas mudanças sobre estruturas patrimoniais existentes ou em fase de planejamento.






