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22 de dezembro de 2025

Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou entendimento de que os arrendatários não têm direito de preferência na aquisição de imóvel rural quando não cumprem os requisitos previstos no Estatuto da Terra, que pressupõe a exploração direta, pessoal e familiar da atividade agrícola.

Concluiu o Tribunal que a existência de arrendamento rural não implica, necessariamente, o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário.

A decisão teve origem na discussão sobre a venda de uma fazenda por uma empresa em fase de recuperação judicial. No decorrer do caso, arrendatários alegaram ter direito de preferência sobre o imóvel, pois, segundo suas alegações, eles ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural. Ademais, afirmaram não terem sido notificados da alienação e posteriormente o contrato de arrendamento teve reconhecimento.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ caminha para o reconhecimento da preferência daquele que cultiva a terra, fazendo com que cumpra sua função social. Dessa forma, a existência de arrendamento não garante automaticamente o direito de preferência.

No caso concreto, ficou comprovado que os recorrentes não praticavam a exploração direta e familiar da atividade rural, mas atuavam como empresários do setor agrícola. O Tribunal, por tais razões, com fundamento no artigo 38 do Decreto 59.566/1966, julgou que não foram cumpridos os requisitos do Estatuto da Terra. Assim, concluiu que, inexistindo o direito de preferência, deve prevalecer a proposta mais vantajosa.

(Processo Eletrônico REsp 2.140.209 / SP -Julgado: 02/09/202)

A equipe tributária do PGBR Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.

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