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PGBR NA MÍDIA

3 de dezembro de 2019

STJ edita súmula sobre penhor de bens

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula para tratar da responsabilidade dos bancos em casos de furto, roubo ou extravio de bens entregues em contratos de penhor civil – como joias, obras de arte ou objetos valiosos.

 

A Súmula nº 638 afirma que “é abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil”.

 

O penhor é indicado para quem precisa de dinheiro rápido e sem a necessidade de análise de crédito. Nesse caso, o cliente leva objetos de valor e entrega à instituição financeira como garantia do valor a ser recebido. Ao quitar o empréstimo, recebe o bem de volta.

 

O penhor de joias é uma das modalidades mais conhecidas. No Brasil, a Caixa Econômica Federal é a única instituição autorizada a fazer esse tipo de transação. Na visita ao banco, o cliente precisa levar os bens (como joias, canetas, pratarias e pedras preciosas) para a avaliação por especialista, que é feita com base nas características da peça, in

 

Essa modalidade é uma linha de crédito com juros de 2,1% ao mês. O limite liberado fica em torno de 85% da avaliação da peça, com possibilidade de pagamento em até 60 meses, segundo a plataforma de empréstimo Creditas.

 

Apesar da jurisprudência dos tribunais já caminhar neste sentido, os contratos bancários nesses casos, em geral, ainda apresentam algum tipo de limitação para a indenização. Por isso, a súmula é importante, segundo João Antônio Motta, advogado especializado em direito bancário do JACMLaw.

 

De acordo com ele, os juízes devem seguir essas orientações, como prevê o inciso IV do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Os dispositivo diz que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional.

 

O advogado Helder Moroni Câmara, do PMMF Advogados, especializado em direito processual civil, afirma que a partir de 2015, com o novo CPC, as súmulas ganharam maior importância e os juízes tendem a seguir com mais afinco as orientações. “Nesse caso, o posicionamento da súmula está absolutamente correto em atribuir a responsabilidade para os bancos”, diz.

 

Em geral, segundo o advogado João Antônio Motta, empenham-se joias de família e, em casos de roubo, furto ou extravio, a indenização é calculada pelo valor material e não pelo valor artístico (design). “Os bancos mantêm essas cláusulas, já que nem todos vão reclamar na Justiça”, afirma.

 

A orientação, ainda que trate de penhor, também abrange a guarda de bens em cofres de bancos, de acordo com Motta. “O valor do bem em penhor com banco ou guardado num cofre deve ser restituído pelo valor do mercado”, afirma.

 

Para o advogado Eber de Meira Ferreira, do Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, a súmula está em consonância com o que prevê o Código do Consumidor (CDC) com relação ao cancelamento de cláusulas abusivas em contrato de adesão. Normalmente, esses contratos de penhor civil, acrescenta, já estão prontos e o consumidor não pode propor alterações. “Por isso, qualquer restrição tem que ser considerada abusiva”, afirma. Segundo ele, a nova orientação fortalece o que está previsto na Súmula 297, do STJ, de que o CDC é aplicável às instituições financeiras.

 

Procurada pelo Valor, a Caixa Econômica Federal não retornou até o fechamento da edição.

 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/12/03/stj-edita-sumula-sobre-penhor-de-bens.ghtml