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PGBR NA MÍDIA

5 de janeiro de 2026

Judiciário afasta incidência de IRRF na doação de cotas de fundos de investimento

Judiciário afasta incidência de IRRF na doação de cotas de fundos de investimento

Ações têm sido ajuizadas no caso de operações realizadas por meio de FIPs e FIDCs

Por Marcela Villar — De São Paulo

Foto: Agência Brasil

Multiplicam-se decisões judiciais que derrubam a cobrança de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a doação e sucessão de cotas de fundos de investimento. Recentemente, uma sentença  da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou ilegal e inconstitucional a norma da Receita  Federal que determina essa tributação. A discussão é importante porque trata-se de uma medida comum nos planejamentos sucessórios.

Segundo advogados, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a maioria das decisões têm sido favoráveis a contribuintes, mas isso ainda não é pacífico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afastou a cobrança em dois casos, reformando entendimento da segunda instância. Mas não há julgamento da Corte sobre o assunto com efeito repetitivo.

Em 2023, com a Lei nº 14.754, houve uma mudança na tributação de fundos. Desde 2024, estão sujeitos ao “come-cotas” semestralmente. A regra, contudo, não vale para Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) – exceto os de renda fixa – e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que era a hipótese do caso julgado pela Justiça paulista.

Para o Fisco, porém, existe ganho de capital nessas operações, o que permitiria a incidência do IRRF. A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 21/2024 orienta os fiscais de todo o país nesse sentido.

Desde a edição da solução de consulta, dizem especialistas, os administradores desses fundos se recusam a não aplicar os 15%, até para as exceções legais. Isso porque são eles os responsáveis pelo recolhimento para o Fisco. Esse entendimento tem levado os prejudicados a entrar com processos na Justiça.

Um dos casos que já chegou ao STJ foi julgado em 2024 pela 1ª Turma. Ele envolvia patrimônio de R$ 7,5 bilhões, do empresário Edson de Godoy Bueno, fundador da Amil. Os ministros afastaram o IR na transferência de cotas de fundo de investimento fechado do pai aos filhos, em virtude de herança (REsp 1968695).

“Não deve haver tributação na hora da transferência dos bens”
— Joanna Rezende

A 2ª Turma do STJ também foi nessa linha, em julgamento de outubro de 2025. O caso está em segredo de Justiça, mas a decisão circulou em grupos do aplicativo Whatsapp. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, havia autorizado a tributação na mera herança das cotas, mas o entendimento foi reformado. Ambos os acórdãos foram unânimes na Corte Superior (REsp 1736600).

Nessas decisões favoráveis, os magistrados aplicam o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997. O dispositivo permite a sucessão e doação pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração de bens do doador ou falecido. Se a transferência for feita pelo valor de custo, não haveria motivo para a incidência, pois não há acréscimo patrimonial, apenas mudança na titularidade dos bens.

No caso do FIDC, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que a lei nova que instituiu o come-cotas – Lei 14.754/2023 – determina “a incidência tributária sobre os rendimentos decorrentes de tais fundos ocorrerá na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas”.

A solução de consulta da Receita não poderia alterar essa previsão legal. “Tratando-se de pretensão de doação em adiantamento da legítima, que a parte impetrante informa que será realizada em favor de seus herdeiros pelo valor de custo, a existência de solução de consulta não tem o condão de afastar a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997”, afirmou (processo nº 5031271-13.2024.4.03.6100).

Rodrigo Martone, sócio do Pinheiro Neto Advogados, que atuou no caso, diz que entrou com a ação por conta da orientação vinculante da Receita. “Mesmo sabendo da jurisprudência e da previsão em lei, entramos com o mandado de segurança, porque os administradores são obrigados a fazer a retenção, pois são solidariamente responsáveis pelos fundos, podendo responder por multas e até pelo tributo”.

Na visão dele, a mudança de titularidade dos bens não deve resultar na tributação. “A transferência é feita pelo mesmo valor do bem, não tem ganho de capital”, afirma. Martone reforça que a discussão não é sobre pagar ou não o tributo, e sim quando. “Ninguém quer deixar de pagar. A discussão é sobre o momento adequado, que á na liquidação dos valores”, acrescenta.

Em outro caso, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, o desfecho também foi favorável, mas tratava-se de fundo de investimento multimercado. Como esse tipo de ativo financeiro não está nas exceções da nova legislação, deve se sujeitar à tributação semestral do IRRF (processo nº 5014920-96.2023.4.03.6100).

Além disso, antes da mudança legislativa, as herdeiras, neste caso, pagaram o tributo com alíquota reduzida de 8%, ou seja, a ação perdeu um pouco seu objeto, diz o advogado que atuou no caso, Bernardo Bessa, sócio fundador do SBP Law. “Mas essa discussão ainda é muito importante para os fundos que são excepcionados na lei nova”, afirma Bessa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu e o caso transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Bessa diz ainda que a Receita chegou a ter uma posição favorável aos contribuintes, na Solução de Consulta da Cosit nº 98/2021. “Depois ela mudou de opinião e as discussões se tornaram ainda mais complexas. O único caminho para os contribuintes passou a ser o Judiciário”, completa.

A tributarista Joanna Rezende, sócia do PGBR Advogados, afirma que a discussão continua relevante, mas para um universo de fundos menor- as exceções legais. “Foi uma opção do legislador deixar de fora alguns fundos, por conta da liquidez. Um FIP, em regra, não tem dinheiro, investe em participações de outros ativos e o FIDC está securitizando dívida”, diz.

Para ela, não deve haver a tributação no momento da transferência dos bens. “É apenas o sucessor herdando os bens, o imposto ainda vai incidir, quando houver a liquidação do fundo, o que gera diferimento fiscal”, completa Joanna.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que o artigo 3º parágrafo 2º da Lei 7.713/1988 e o artigo 21 da Lei 8.981/1995 estabelecem a incidência de IR “no ganho de capital decorrente da alienação das cotas do fundo de investimento a qualquer título”. “Para fins de incidência do imposto, o termo ‘alienação’ abrange todas as formas de transferência de titularidade, incluindo a sucessão hereditária”, diz o órgão, citando precedentes (processo nº 0026379-64.2015.4.03.6100 e nº 5000861-11.2020.4.03.6100).

Na visão da Fazenda, “não se aplica à hipótese o artigo 23 da Lei 9.532/97, pois o favor fiscal instituído pelo referido dispositivo alcança apenas bens cujo valor não é líquido e tampouco certo”. Em relação ao caso do FIDC, disse que já interpôs recurso. No outro, do fundo multimercado “foram interpostos todos os recursos cabíveis”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/05/judiciario-afasta-incidencia-de-irrf-na-doacao-de-cotas-de-fundos-de-investimento.ghtml