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PGBR NA MÍDIA

27 de fevereiro de 2023

Advertência, multa, bloqueio: veja as nove sanções para quem viola a Lei Geral de Proteção de Dados

Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão do Ministério da Justiça, publicou nesta segunda-feira, 27, regulamento de dosimetria e punições a infratores da LGPD; leia a íntegra

 

Por Pepita Ortega

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

 

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou nesta segunda-feira, 27, o regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas em casos de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados. O texto estabelece critérios para imposição de medidas que variam de advertências à proibição de atividades ligadas ao tratamento de dados, além de formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base de multas a serem aplicadas a eventuais infratores.

 

Documento:

LEIA O REGULAMENTO DE SANÇÕES DA ANPD

 

Segundo o documento, há nove tipos de sanções administrativas a serem aplicadas a possíveis infratores da LGPD: advertência; multa simples; multa diária; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, até a sua regularização; eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

 

O regulamento dispõe que tais sanções serão aplicadas após procedimento administrativo ‘mediante decisão fundamentada da ANPD, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal’. Ainda de acordo com o texto, as medidas podem aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativamente.

 

As sanções são definidas de acordo com uma série de parâmetros e critérios, que incluem, por exemplo, a gravidade e a natureza das infrações, a condição econômica do infrator, o grau do dano, a cooperação do infrator, a pronta adoção de medidas corretivas, entre outros.

 

Com relação à classificação das infrações, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, são apontadas três: leve, média ou grave. Além disso, o regulamento estabelece casos de circunstâncias agravantes para aplicação de multas a possíveis infratores, como reincidência e descumprimento de medida corretiva.

 

O advogado Luis Fernando Prado explica que a regulamentação era o que faltava para que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados começasse a aplicar as sanções previstas na LGPD. No entanto, para ele, pontos levantados em consulta pública não levaram à alteração do texto – “Havia margem para que esse Regulamento trouxesse mais segurança jurídica do que efetivamente trouxe”, diz.

 

Já para a advogada Antonielle Freitas, Data Protection Officer, o documento permite ‘que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitados o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos’.

 

“Medidas como estas conduzem o Brasil um passo à frente na construção de uma cultura de privacidade, o que traz diversos benefícios, inclusive de ordem econômica. Vale lembrar, que até o momento, o Brasil não se encontra listado como um país de nível adequado de proteção na perspectiva da Comissão Europeia, o que representa entraves para as operações internacionais com países membros da UE”, ponderou.

 

O advogado Matheus Puppe diz que o estabelecimento das sanções administrativas, sem prejuízo das vias pelo judiciário, é ‘essencial para corroborar a autoridade e a aplicação da LGPD’. “O recrudescimento da lei no Brasil é imperativo para um Compliance pelas empresas, e sem as sanções, infelizmente muitos não levam a sério a importância da lei”, ressalta.

 

advogado Willian de Souza Campos da Silva destaca que a vigência do Regulamento de Dosimetria é imediata. Para ele, a publicação do documento reforça a atuação fiscalizatória da ANPD. “A partir de agora é recomendável que as empresas concentrem ainda mais esforços com relação à adequação de suas práticas à LGPD, pois os possíveis impactos financeiros, operacionais e reputacionais decorrentes de uma violação à privacidade e proteção de dados pessoais tornaram-se ainda mais concretos”, indica.

 

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/sancoes-lei-geral-protecao-dados-anpd/