carregando...

PGBR NA MÍDIA

7 de junho de 2022

Inclusão de empresa no polo passivo de reclamações trabalhistas. Possibilidade ou impossibilidade?

Raquel Ramos Palazon

 

terça-feira, 7 de junho de 2022

 

No dia 19/5/22, veio à discussão um tema de relevância expressiva na seara trabalhista: a questão de possibilidade ou não de inclusão de empresas integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista.

 

Na decisão proferida para admissibilidade do Recurso Extraordinário no processo TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, inicialmente a vice-presidente do TST – Tribunal Superior do Trabalho determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tratem a respeito da questão. Todavia, no dia 26/5/22, revendo a decisão, foi estabelecido que a matéria objeto da controvérsia caberá a cada ministro relator no âmbito do TST, até a decisão do mérito pelo STF – Supremo Tribunal Federal.

 

Embora a decisão seja recente, essa discussão veio à tona a partir de 2015, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, porque, no parágrafo §5º do art. 513, trouxe a previsão de que o cumprimento da sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento do processo.

 

No entanto, até então, o dispositivo não vinha sendo aplicado na seara trabalhista, ante a existência de um regramento próprio constante no §2º do art. 2º da CLT, o qual estabelece a solidariedade entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (independente da fase processual), entendimento até então adotado pelo TST e pela jurisprudência majoritária.

 

Com o surgimento da discussão na esfera do TST, vem à tona uma certa instabilidade e insegurança sobre o tema.

 

De qualquer forma, embora os efeitos que inicialmente seriam “erga omnes” tenham sido restringidos pelo despacho que regulamentou a questão, a discussão pode ser provocada desde logo por empresas não integrantes inicialmente do polo passivo da demanda, mas que foram incluídas no polo passivo em execução.

 

Por outro lado, a decisão pode ser um novo obstáculo ou até mesmo um entrave para os exequentes que muitas vezes têm as execuções frustradas pelo esvaziamento de atividades de empresas, que por outro lado fazem parte integrante de grupo econômico “sólido”.

 

Tendo em vista que a decisão não é vinculante e encontra limites no entendimento de cada ministro, resta-nos apenas aguardar a prolação de outras decisões interpretando este importante precedente, para que haja segurança na consonância com os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Apenas o STF poderá solucionar definitivamente a questão, através do julgamento do Recurso Extraordinário, ocasião em que a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem, assim como aos casos futuros que versarem sobre a mesma matéria.

 

Raquel Ramos Palazon
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista, e Especialista em Direito do Trabalho pelo Damásio Educacional, advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/367533/inclusao-de-empresa-no-polo-passivo-de-reclamacoes-trabalhistas