PGBR NA MÍDIA
Qual o limite para descontos na folha de pagamento do empregado?
De tempos em tempos, surgem discussões perante à Justiça do Trabalho sobre o limite de descontos salariais permitidos por lei, notadamente, trazendo à baila divergências de entendimento acerca do percentual mínimo mensal a ser assegurado ao empregado, para garantia dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Valorização do Trabalho.
Diante da natureza jurídica do salário, há muito se discutia pela aplicabilidade da Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, limitando os descontos em até 35% do salário mensal que o empregado tenha a receber.
No entanto, importante observar que, apesar de a Lei nº. 10.820/2003 tratar de descontos salariais e descontos nas verbas rescisórias, o limite fixado pela referida lei atinge, tão somente, as verbas rescisórias e não ao limite de desconto do salário mensal, uma vez que o artigo 1º da lei é claro, e não estabelece parâmetros para desconto salarial durante a contratualidade.
Ao julgar a controversa sobre a limitação dos descontos salariais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou entendimento que a Lei nº. 10.820/2003 não fixa o limite mínimo ou máximo para desconto do salário mensal, sendo que “(…) o percentual de 35% determinado no parágrafo primeiro do dispositivo refere-se aos valores devidos ao empregado a título de verbas rescisórias. O percentual, portanto, refere-se ao limite de comprometimento das verbas rescisórias e não ao limite de desconto salarial”.
Com a publicação da Lei nº. 14.131/2021, o limite para desconto nas verbas rescisórias foi ampliado para 40%, mantendo-se a mesma sistemática prevista no artigo 1º, §1º e artigo 6º, §5º da Lei nº. 10.820/2003, resguardando 5%, exclusivamente, para os saques ou amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, o empregador somente deve considerar o limite de 35%, ampliado pela Lei nº. 14.131/2021, aos descontos nas verbas rescisórias a título de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil, quando houver previsão contratual.
Para descontos de natureza diversa, o empregador deve observar a regra estabelecida no §5º do artigo 477, da CLT, que permite apenas o desconto equivalente a um mês de remuneração do empregado quando do pagamento das verbas rescisórias.
Superada a questão quanto à inaplicabilidade dos parâmetros estabelecidos na Lei nº. 14.131/2021, temos que a legislação trabalhista possui dois dispositivos específicos que autorizam o desconto do salário mensal no limite máximo de 70%, por meio do artigo 82 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº. 18, da Seção de Dissídios Coletivos do TST.
Neste caminho, em recente julgamento perante o TST, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos reforçou a legalidade dos descontos salariais previstos em lei, em percentual máximo de 70%, elucidando que: “(…) à luz da Orientação Jurisprudencial nº. 18 da SDC, os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador. Constata-se, assim, que a hipótese vertente atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no citado verbete jurisprudencial, bem como no artigo 82, parágrafo único, da CLT, em face da conduta patronal de impor, à trabalhadora, a percepção de salário mensal irrisório, por período superior a um ano, em decorrência de descontos em valor excedente ao limite de 70% do salário base, na forma prevista.”
Vale lembrar que os descontos autorizados por lei estão previstos no artigo 462 da CLT e Súmula nº. 342 do TST, resultando em adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo, a hipótese de o empregado causar dano ao empregador, desde que essa possibilidade já tenha sido combinada ou se caracterizada a ocorrência de dolo do empregado, e dos valores para integração do empregado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência provada, cultura ou recreativo-associativa.
Nesta hipótese, para que o empregador proceda descontos no limite máximo de 70%, é recomendável que o empregado tenha conhecimento sobre os descontos, e que haja prévia autorização para tanto, mediante assinatura de acordo firmado entre as partes.
Entretanto, um dos pontos a ser levado em consideração é a forma com que serão autorizados os descontos de valores que não estão previstos em lei, em virtude da divergência no que estabelece a OJ nº. 18, SDC do TST e o artigo 462 da CLT.
Isso porque, apesar da OJ nº. 18, SDC do TST dispor que os descontos salariais serão efetuados mediante cláusula de acordo firmado entre as partes, o artigo 462 da CLT estabelece que é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Na hipótese de o empregador vislumbrar descontos de valores que não estejam elencados no artigo 462 da CLT e Súmula nº. 342 do TST, far-se-á necessária a negociação coletiva para autorização de tais descontos, uma vez que a legislação trabalhista não traz a possibilidade de negociação individual do empregado sobre o tema “salário”, como leva a crer a OJ nº. 18, SDC do TST, exceto quando se trata de empregado hiper suficiente (parágrafo único, do artigo 444 da CLT).
Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam admitindo a validade de outros descontos nos salários, como o pagamento de compras realizadas em farmácias e supermercados que mantenham convênio com o empregador, desde que o empregado tenha autorizado o procedimento, nem sempre a concordância do trabalhador confere legitimidade ao desconto, uma vez que existem precedentes jurisprudenciais dispondo que tais valores descontados não estão previstos em lei ou súmula, razão pela qual o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT.
Portanto, em linhas gerais, podemos concluir que é assegurado ao empregador proceder descontos salariais no limite de 70% nos vencimentos, desde que sejam observados se os descontos possuem previsão legal para tanto, ao teor do que estabelece o artigo 462 da CLT e Súmula nº. 342 do TST.
Já para os descontos em verbas rescisórias, o limite é de 40%, seguindo os parâmetros estabelecidos na Lei nº. 10.820/2003, cujos percentuais foram ampliados pela Lei nº. 14.131/2021.
Por: Ana Luiza Coutinho, Advogada trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.
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