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Licitude da Terceirização da Atividade Fim Empresarial – Edição 02 – Setembro/2018
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 30/08/18, o julgamento de recurso[1] apresentado à Corte em 18/09/12, por meio do qual decidiu que é constitucional a contratação de trabalhadores terceirizados pelas empresas, inclusive no que se refere à atividade fim, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas trabalhistas devidas durante o período da prestação de serviços.
A importância e o alcance dessa decisão devem ser ressaltados, na medida em que traz segurança jurídica à questão intensamente debatida no país e terá impacto imediato em todos os processos judiciais e administrativos, individuais e coletivos, passíveis de recurso, em que está pendente a discussão sobre a matéria, sejam eles decorrentes de contratos iniciados antes ou depois da Reforma Trabalhista, a qual já estabeleceu a possibilidade de terceirização da atividade principal da empresa.
O julgamento do STF propicia segurança jurídica até em relação à Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, haja vista que mesmo depois da expressa previsão no artigo 4º-A da norma, quanto à possibilidade de contratação nos moldes ora debatidos, havia quem defendesse a ilicitude da conduta, sob a alegação de inconstitucionalidade.
É possível defender, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, visando reverter condenações fundamentadas na ilicitude da contratação de mão de obra de terceirizada. Para isso, é preciso verificar se há prazo legal hábil para a utilização da medida, que pode ser apresentada em até 2 anos da data do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.
Contudo, é importante pontuar que a decisão do STF não alterou os requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego, presentes na CLT, notadamente, a subordinação.
Desse modo, permanece ilegal o contrato de empregados por empresa interposta, por meio do qual, o único objetivo é encobrir o vínculo de emprego direto e formal com a tomadora de serviços. Neste caso, há risco de condenação de retificação da carteira de trabalho, bem como, de responsabilização direta pelos direitos trabalhistas devidos.
São Paulo, 11 de setembro de 2018
Andrea Dayane Almeida Belo Advogada Trabalhista do Escritório Peluso Stupp e Guaritá Advogados
[1] Recurso Extraordinário com Agravo 713211, posteriormente autuado como Recurso Extraordinário nº958252.
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