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Atestado Médico: Prazo de Entrega e Novas Alterações pela Lei N.º 14.128 de 2021 – Memorando Trabalhista Artigo | Ed. 05-2021
Letícia Cordeiro
Como de conhecimento, o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei n.º 605 de 1949, em seu artigo 6º, alínea f tratam das ausências justificadas pelo empregado, as quais não podem ser descontadas da remuneração. Dentre essas hipóteses está a ausência do empregado no caso de doença, mediante a entrega de atestado médico.
Ocorre que, muito embora seja notória a necessidade de comprovação médica que justifique ausência no trabalho, a CLT não define prazo para entrega da documentação, de modo que por muitas das vezes referida omissão é suprida por regulamento interno ou até mesmo admitida à produção da justificativa a qualquer tempo, o que costumeiramente ocorre em 48 horas.
Assim, a ausência de definição legal de prazo para a entrega de atestado, ganhou notoriedade no período pandêmico ocasionado pelo Covid-19 (SarsCov-2), que além de outras barreiras enfrentadas quanto aos métodos e formas de trabalho, verificou-se a necessidade de delimitação de prazo para entrega de atestados médicos.
Isso porque, considerando o dever de promover a segurança e higienização do ambiente de trabalho, muito se discutiu sobre a aplicabilidade do afastamento de empregado com suspeita e até mesmo nos casos de comprovada contaminação com o vírus, haja vista que o comparecimento e deslocamento do trabalhador não é recomendado como determina a Lei n.º 13.979/20.
Assim, foi editada a Lei n.º 14.128 de 2021 que trouxe algumas inovações sobre a definição de prazo para entrega de atestado médico, bem como trouxe apontamentos quanto eventual compensação financeira a ser paga pela União nos casos de incapacidade permanecente ou óbito de profissionais da saúde.
A Lei n.º 14.128 de 2021, em seu artigo 7º altera e acrescenta o artigo 6º da Lei nº 605 de 1949, e assim passa a dispor nos parágrafos 4º e 5º:
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Desta forma, a partir da análise detalhada dos mencionados dispositivos, destaca-se a desnecessidade de comprovação da doença por 7 dias e a delimitação de prazo de 8 dias da ciência do contágio para a comunicação ao empregador, documentalmente comprovada.
Com isso, verifica-se a relativização da necessidade comprovatória médica como justificativa para a ausência do trabalho e especialmente se denota o intuito do legislador de promover a contenção da disseminação do Covid-19 (Sars-Cov-2) por meio da redução de circulação e isolamento social do empregado.
Vale ressaltar que a Lei n.º 14.128 de 2021, em vigor desde sua publicação ocorrida em 26 de março de 2021, a princípio define o prazo de até 8 dias para justificativa da ausência do trabalho apenas nos casos de contaminação do vírus Covid-19 para o empregador. Todavia, considerando que o regramento trabalhista se norteia pelo princípio da aplicabilidade da norma mais favorável ao empregado, referida norma poderá ser estendida a demais casos de ausência ao trabalho por doença.
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