PGBR NA MÍDIA
É aposentado? Veja em quais situações você pode ficar isento do Imposto de Renda 2023
Quem ganha até R$ 1.903,98, tem alguma doença grave ou possui soma de bens inferior a R$ 300 mil não precisa pagar o imposto
Por Equipe InfoMoney
Dúvida do leitor: aposentados têm direito a quais isenções no Imposto de Renda 2023?
Resposta de Jessica G. Batista*
“Muitos brasileiros se perguntam: será que preciso declarar? Será que devo pagar o IR? Nesse grupo estão muitos aposentados, que se questionam se nesta etapa devem permanecer contribuindo com o Fisco.
Hoje, as normas preveem a possibilidade de exclusão da tributação do IRPF, porém há algumas condições para que os aposentados possam se enquadrar e deixar de pagar o imposto. Confira:
QUEM GANHA ATÉ R$ 1.903,98 POR MÊS
A primeira delas é o valor do rendimento. Recebimentos de até R$ 1.903,98 por mês não sofrem a incidência do imposto; porém, o valor que exceder esse teto deverá ser tributado normalmente pela tabela progressiva do IRPF.
Essa isenção, inclusive, é automática, já recai sobre o valor a declarar dos rendimentos da Previdência Social (aposentadoria, reforma ou pensão). O valor já vem indicado para lançamento no campo da declaração onde são relacionados os rendimentos isentos e não tributados da pessoa física.
Já a parcela do 13º salário de aposentadorias e pensões, sendo tributada na fonte, não entra para a regra da isenção, sendo declarada no campo de tributação definitiva.
DOENÇAS GRAVES
A segunda hipótese de isenção para Aposentados e Pensionistas são os casos de pessoas com alguma das doenças graves relacionadas na norma que regula o Imposto Sobre a Renda e sua apuração. São elas:
• tuberculose ativa;
• alienação mental;
• esclerose múltipla;
• neoplasia maligna;
• cegueira (inclusive monocular);
• hanseníase;
• paralisia irreversível e incapacitante;
• cardiopatia grave;
• doença de Parkinson;
• espondiloartrose anquilosante;
• nefropatia grave;
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
• contaminação por radiação;
• síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
• hepatopatia grave;
• fibrose cística (mucoviscidose).
Nesses casos a doença deve ser atestada por laudo pericial por serviço médico oficial da União, Estados ou Municípios, a fim de que o aposentado ou pensionista possa usufruir da exclusão da tributação do imposto.
VALORES VIA PREVIDÊNCIA, APOSENTADORIA ESPECIAL E PGBL
A isenção também se estende aos valores recebidos de entidades de previdência complementar, fundo de aposentadoria especial (Fapi) ou programa gerador de benefício (PGBL), e ela pode ser aplicada a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que sejam percebidos a partir:
• do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
• do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
• da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
Esses rendimentos, igualmente à parcela isenta do valor da aposentadoria, reforma ou pensão, devem ser declarados no campo de receitas isentas ou não tributadas da declaração do IRPF.
As isenções destacadas, de acordo com a legislação em vigor, estão restritas aos rendimentos decorrentes de recebimentos de benefício previdenciário, permanecendo tributável pelo Imposto sobre a Renda as outras fontes de receita da Pessoa Física, como aluguel, rendimentos e ganhos de capital na alienação de bens.
Esse pedido de reconhecimento da isenção por doença grave deve ser apresentado ao INSS, a fonte pagadora do benefício previdenciário, já que é do órgão que parte a retenção do imposto mensal.
Em resumo, o aposentado somente usufruirá de isenção do Imposto sobre a Renda em duas hipóteses:
• sobre os recebimentos de até R$ 1.903,98 por mês;
• e os rendimentos da aposentadoria, reforma ou pensão para casos comprovados de doenças graves.
SOMA DE BENS INFERIOR A R$ 300 MIL
O aposentado que se enquadrar nas hipóteses legais de dispensa da declaração, como ter ganhos inferiores a R$ 28.559,70 (soma do valor mensal de isenção), e a soma dos bens e direitos não ultrapassar o valor de R$ 300 mil também estará dispensado da entrega da declaração.
Essa dispensa, porém, não está vinculada só aos aposentados. Ela pode ser aplicada a qualquer cidadão que esteja obrigado a prestar as informações ao Fisco.
Por isso, é sempre muito importante se atualizar, ano a ano, com as normas editadas para confirmar o que pode ou não ser feito ou declarado.”
*Jessica G. Batista, sócia do PSG Advogados, especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.