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22 de julho de 2026

Novo programa de renegociação de dívidas rurais é instituído pela MP 1.376/2026

Foi publicada, em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória nº 1.376/2026, que autoriza a criação de linhas de crédito destinadas à liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPRs), voltadas a produtores rurais e cooperativas que sofreram impactos decorrentes de eventos climáticos adversos e oscilações relevantes de mercado entre os anos de 2019 e 2025.

A medida busca oferecer condições para a recomposição da capacidade financeira dos agentes do setor agropecuário, permitindo a liquidação ou amortização de operações rurais em condições diferenciadas de financiamento. Entre os mecanismos previstos estão a concessão de novas linhas de crédito com prazos ampliados para pagamento e período de carência, observadas as condições a serem regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Além das operações de crédito rural tradicionais, a Medida Provisória também contempla determinadas CPRs Financeiras, autorizando a contratação de crédito destinado à sua liquidação ou amortização. A norma prevê, ainda, a participação da União em fundo garantidor destinado a mitigar os riscos das operações de crédito afetadas por eventos climáticos, com potencial de ampliar a segurança jurídica e financeira dos financiamentos e favorecer o acesso dos produtores às novas linhas de financiamento.

Válido destacar que não estão incluídas dívidas com tradings, revendas de insumos, operações de capital de giro, expansão de terras ou equipamentos, nem dívidas inscritas em Dívida Ativa da União. A medida alcança, em linhas gerais, operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf, Pronamp, demais linhas de crédito rural e operações lastreadas em Fundos Constitucionais, observados os requisitos previstos no próprio texto normativo.

Nessa esteira, poderão pleitear o enquadramento produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que comprovem, mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado e documentação idônea, perdas decorrentes de eventos climáticos adversos ou da queda dos preços de comercialização. A elegibilidade se volta, especificamente, às operações: (i) de crédito rural prorrogadas e adimplentes até 31 de maio de 2026, observadas as restrições aplicáveis às operações contratadas ao amparo da MP nº 1.314/2025, ou (ii) inadimplentes entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026.

Na modalidade geral, exige-se a comprovação de perdas em duas ou mais safras, entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada. Os limites de crédito, taxas de juros e prazo de pagamento são mensurados conforme tabela abaixo:

Categoria do beneficiário Limite de crédito Taxa de juros Prazo de pagamento Carência
Pronaf Até R$ 400 mil 6% a.a. Até 8 anos 2 anos
Pronamp Até R$ 2 milhões 9% a.a. Até 8 anos 2 anos
Demais produtores Até R$ 4 milhões 12% a.a. Até 8 anos 2 anos

Para acesso às condições mais favorecidas, a Medida Provisória exige a comprovação de perdas em três ou mais safras, com redução mínima de 40% da renda bruta, exclusivamente em razão de eventos climáticos. Os limites de crédito, taxas de juros e prazo de pagamento são mensurados conforme tabela abaixo:

Categoria do beneficiário Limite de crédito Taxa de juros Prazo de pagamento Carência
Pronaf Até R$ 500 mil 5% a.a. Até 10 anos 2 anos
Pronamp Até R$ 2,5 milhões 8% a.a. Até 10 anos 2 anos
Demais produtores Até R$ 8 milhões 11% a.a. Até 10 anos 2 anos

Em ambas as modalidades, a MP prevê carência de dois anos para amortização do principal, permanecendo exigível apenas o pagamento dos juros durante esse período. As garantias originalmente constituídas poderão ser reaproveitadas, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A Medida Provisória prevê, ainda, uma linha complementar com recursos de mercado para operações cujos valores ultrapassem os limites das linhas subsidiadas. Nesses casos, os recursos poderão ser provenientes de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Poupança Rural ou de recursos livres das instituições financeiras, sendo as condições financeiras livremente pactuadas entre as partes, sem equalização ou subsídio da União.

Sob a perspectiva jurídica, a Medida Provisória representa importante instrumento de política pública voltado à preservação da atividade produtiva rural, reconhecendo que parte expressiva do endividamento do setor decorre de fatores extraordinários, muitas vezes alheios à capacidade de gestão do produtor. Dessa forma, ao estruturar mecanismos específicos para reequilíbrio das operações financeiras, a medida busca proporcionar maior previsibilidade às relações entre produtores e instituições financeiras.

Importante ressaltar que a medida estabelece sanções específicas para hipóteses de fraude na obtenção dos benefícios, incluindo: (i) perda imediata do enquadramento e dos benefícios concedidos; (ii) restituição integral dos valores obtidos, acrescidos de atualização monetária e juros; (iii) impedimento de contratar operações de crédito rural subvencionado ou receber incentivos públicos pelo prazo de até cinco anos; e (iv) responsabilização civil, administrativa e penal dos envolvidos.

Para a contratação das novas linhas de crédito, os interessados devem reunir a documentação necessária e solicitar até 12 de novembro de 2026, considerando o prazo de 120 dias contados da publicação do ato normativo, observado o cronograma operacional das instituições financeiras.

Os interessados devem analisar se suas operações financeiras atendem às condições previstas na Medida Provisória e na regulamentação que vier a ser editada, para verificar a possibilidade de acesso às novas condições de renegociação. Essa avaliação é especialmente relevante porque o texto estabelece requisitos específicos para a contratação das linhas de crédito, cuja implementação dependerá de regulamentação complementar.

Como medida transitória, a MP autoriza as instituições financeiras a prorrogar, por até 30 dias, o vencimento das parcelas de operações que se encontravam adimplentes em 14 de julho de 2026, enquanto o pedido de enquadramento nas novas linhas de crédito é formalizado pelo produtor.

A implementação do programa dependerá da regulamentação complementar pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelecerá os critérios operacionais para contratação das novas linhas de crédito, bem como os procedimentos para comprovação das perdas e enquadramento dos beneficiários. E, como toda Medida Provisória, a norma possui eficácia imediata, mas sua manutenção dependerá da apreciação e conversão em lei pelo Congresso Nacional.

A equipe do PGBR Advogados acompanha a evolução da regulamentação da Medida Provisória nº 1.376/2026 e permanece à disposição de seus clientes e interessados para prestar esclarecimentos, avaliar o enquadramento das operações e orientar quanto às medidas jurídicas cabíveis.

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